terça-feira, 2 de setembro de 2014

O PLURAL NÃO ESPECÍFICO

Em gramática, número é a categoria que permite determinar a quantidade de entes ou coisas existentes. Se  há um único ente se diz singular, se mais de um, plural.

No latim primitivo, entretanto, além do singular e do plural, havia o dual, uma flexão gramatical numérica que indicava o conjunto de duas coisas ou entes. Sempre que se estava diante de dois objetos o uso deste era de rigor. 

Nem sempre, porém, o plural representa a noção de um singular repetido tal como mesas, cadeiras, sapatos, etc. Há o que se denomina:

PLURAL NÃO ESPECÍFICO

que é o plural dos nomes próprios aplicado aos membros de uma mesma família, ou

aplicado a pessoas que reúnam em si qualidades comuns que as distingam de outras.


Da primeira espécie, podemos dar como exemplo a seguinte resposta da família dos Metelos ao poeta Névio:

"Dabut malum Metelli Naevio poetae" = "Os Metelos castigarão o poeta Névio".

'Metelli' é aqui plural de vários seres da família Metela.


Do segundo tipo de plural não específico pode ser o célebre verso do poeta Marcial:

"Sint Maecenates, non deerunt, Flacce, Marones" = "Haja os Mecenas e não faltarão, ó Flaco, os Vergílios".

'Maecenates', 'Marones', plurais aplicados a quem reúna em si as qualidades de Mecenas e de Vergílio.


Outras vezes se usa o plural para designar a complexidade de um objeto. Assim, 

'fores' = porta.

'tenebrae' = trevas

'exuviae' = despojos tomados do inimigo

Paulo Barbosa

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

AS DUAS ESPÉCIES DE LEIS ROMANAS

No Direito Romano Republicano, ou seja, aquele que vigorou a partir da instituição da República, de 509 a 27 a.C., as fontes do Direito eram quatro, a saber, as leis, os editos dos Magistrados, os senatus-consultos e o costume

As Leis eram de duas espécies ou se apresentavam em duas formas: Lex rogatae e Lex data.

Lex rogatae era aquela que era pedida ou votada na assembléia. Nascia, portanto, mediante cooperação do magistrado com o povo, provinda de uma proposta daquele e a consequente aceitação deste.

Para que uma lex rogatae fosse válida, três eram as condições:

1. A proclamação feita pelo magistrado.

2. A votação na assembléia, ou seja, a rogatio, onde não se permitia emendas.

3. A publicação do texto legal, ou o levar ao conhecimento do povo.


A Lex data, pelo contrário, não era criada em cooperação do magistrado com o povo, mas aquele baixava fundamentando-a somente na sua autoridade. O nome mesmo diz, data = dada, imposta. Este tipo de lei tinha por função organizar as províncias, reformar uma administração provincial, outorgar estatutos de Cidades na Itália ou no exterior, etc.

Paulo Barbosa