No Direito Romano Republicano, ou seja, aquele que vigorou a partir da instituição da República, de 509 a 27 a.C., as fontes do Direito eram quatro, a saber, as leis, os editos dos Magistrados, os senatus-consultos e o costume.
As Leis eram de duas espécies ou se apresentavam em duas formas: Lex rogatae e Lex data.
Lex rogatae era aquela que era pedida ou votada na assembléia. Nascia, portanto, mediante cooperação do magistrado com o povo, provinda de uma proposta daquele e a consequente aceitação deste.
Para que uma lex rogatae fosse válida, três eram as condições:
1. A proclamação feita pelo magistrado.
2. A votação na assembléia, ou seja, a rogatio, onde não se permitia emendas.
3. A publicação do texto legal, ou o levar ao conhecimento do povo.
A Lex data, pelo contrário, não era criada em cooperação do magistrado com o povo, mas aquele baixava fundamentando-a somente na sua autoridade. O nome mesmo diz, data = dada, imposta. Este tipo de lei tinha por função organizar as províncias, reformar uma administração provincial, outorgar estatutos de Cidades na Itália ou no exterior, etc.
Paulo Barbosa
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