quinta-feira, 31 de maio de 2012

A REPÚBLICA ROMANA

A REPÚBLICA

Segundo a História, a Realeza romana teve fim abrupto, com uma revolução que expulsou Tarquínio o Soberbo de Roma, no século VI a.C., mais precisamente no ano 510, instaurando-se, então o regime republicano ou a República Romana. Nesta, dois magistrados eleitos anualmente sucederam ao rei. Tais magistrados eram denominados, a princípio, em tempo de paz, iudices (juízes), e em tempo de guerra, praetores (aqueles que vão à frente, do verbo praeeo = ir adiante, caminhar adiante). Com excessão das funções religiosas que eram do rex sacrorum e do pontifex maximus, esses magistrados - iudices, praetores - detinham o imperium real, ou seja, o poder supremo.

Há autores, entretanto, que defendem não ter sido a passagem da Realeza para a República de um jato, mediante uma revolução, mas que obedeceu a um processo lento, demorado, desenrolado entre 510 e 367 a.C. Uma das hipóteses que abona esta teoria é aquela de que, de início, ocorreu a substituição do rei por um ditador anual, auxiliado pelo magister equitum (comandante da cavalaria), o quais, mais tarde, se transformaram em praetor maximus e praetor minor, sendo o primeiro superior a este. Por fim, surgiram os cônsules, com poderes iguais.

O CONSULADO

Como se processou o desdobramento da magistratura consular? No início, dois cônsules eram os únicos magistrados com atribuições militares, judiciárias e administrativas, o que quer dizer que comandavam o exército, velavam pela segurança pública, procediam ao recenseamento da população, tomavam medidas variadas com vistas ao bem público, geriam o tesouro público, administravam a justiça criminal e exerciam a jurisdição voluntária e contenciosa.

Pouco a pouco, entretanto, vão surgindo outras magistraturas com atribuições extraídas do consulado. Tal desdobramento decorreu não somente das autoridades do Estado Romano, como também da luta da plebe para obter o ingresso na magistratura, o que, inicialmente, era prerrogativa do patriciado.

A QUESTURA

Em 509 a.C., devido a uma lei Valeria, a gestão das finanças públicas passou a ser da competência de dois questores, número que, na época de César, atingiu 40. Estes eram nomeados pelos cônsules e, pouco após a  elaboração da Lei das XII Tábuas, começaram a ser eleitos pelo povo.


DUUMVIRATO E QUESTURA DE PARRICÍDIO

No mesmo ano de 509 a.C., as questões relativas a atentandos contra a República e ao assassinato de cidadãos romanos, foram atribuídas a dois agentes subalternos, os duouiri perduellionis e os quaestores parricidii, também ambos designados pelos cônsules.

O termo latino 'perduellio' significa 'atentado contra o Estado; crime de lesa-majestade'. É composto do prefixo per, através + duellum, guerra.

A DITADURA

Algum tempo depois, em 510 a.C., foi criada a ditadura, magistratura pela qual era possível ao patriciado, por deliberação do Senado, restabelecer, em Roma, pelo prazo máximo de seis meses, o poder absoluto. Seis meses eram o tempo máximo de duração, em cada ano, das guerras na Antiguidade.

A REVOLTA DA PLEBE: O TRIBUNATO E A EDILIDADE. 

A LEI DAS XII TÁBUAS. O TRIBUNATO CONSULAR.

OS CENSORES.

A plebe, entretanto, não tinha acesso à magistratura alguma, e revoltada com o arbítrio dos magistrados patrícios, sai de Roma, em 494 a.C., dirigindo-se ao monte Sagrado, com a finalidade de ali fundar uma nova cidade. Os patrícios, ao tomarem conhecimento de tal atitude, resolveram conceder alguns benefícios, e a plebe retorna após obeter a criação de duas magistraturas a seu favor: o tribunato, composto de dois tribunos a princípio e quatro, cinco e dez, mais tarde, e a edilidade da plebe, composta de dois edis plebeus que executavam as ordens dos tribunos e custodiavam o templo de Céres, onde estavam encerrados os arquivos da plebe. Desta maneira, os plebeus possuíram garantias contra a arbitrariedade dos magistrados patrícios, pois os tribunos, cuja inviolabilidade pessoal lhes era conferida por lei sagrada, podiam vetar qualquer ato dos magistrados patrícios, embora tal veto pudesse ser neutralizado pela ação de outro tribuno mais amigo ou dócil ao patriciado.

Em seguida, a plebe começou uma luta para a obtenção de leis escitas, o que extinguiria a incerteza do direito e daria mais segurança aos plebeus. O resultado desse movimento foi a Lei das XII Tábuas, elaborada entre 450 e 449 a.C.

A partir de 445 a.C., a plebe intensificou os esforços para obter acesso ao consulado. Os patrícios, todavia, para continuar possuindo a prerrogativa do consulado, criaram o tribunato consular, constituído de vários tribunos consulares e que existiu, de maneira intermitente, de 444 a 367 a.C.

Em 443 a.C., surgiram os censores, em número de dois, que tinham a atribuição de recensear a população, de distribuí-la pelas tribos territoriais e de avaliar a riqueza dos patres familias, dispondo, ainda, de competência em matéria financeira.

Quase cem anos depois, em 367 a.C., a plebe atinge um de seus maiores anseios: a Lei Licinia de magistratibus concede ao plebeu o direito de ser cônsul. Os patrícios, porém, em vista do acúmulo de atribuições que ainda possuíam os cônsules ou para enfraquecer o consulado a ser compartilhado com a plebe, provocaram a criação de mais duas magistraturas de acesso a eles reservado: a pretura e a edilidade curul. De início, apenas um pretor havia, encarregado da administração da justiça. Mais tarde, em 241 a.C., surgiu o pretor peregino, e o primeiro passou, então, a ser denominado, pretor urbano. O pretor pregrino possuía a atribuição de dirimir os conflitos de interesses entre romanos e forasteiros, ou apenas entre estes. Os edis curuis, por sua vez, em número de dois eram encarregados da polícia dos mercados e das ações penais correlatas, bem como da jurisdição civil contenciosa nas questões ocorridas nos mercados.

A plebe, entretanto, mesmo após ascender ao consulado, continuou em movimento para conseguir a total equiparação política com os patrícios. E de tempos em tempos foi obtendo acesso às demais magistraturas: em 364 a.C., conseguiu a edilidade curul; em 356 a.C., a ditadura; em 351 a.C., a censura; e, finalmente, em 337 a.C., a pretura.

O mesmo ocorreu no concernente às dignidades sacerdotais. Em 300 a.C., a Lei Ogulnia deu aos plebeus direito de ingressar nos colégios dos Pontífices e dos Áugures. Somente algumas dignidades sacerdotais sem importância política pemaneceram inacessíveis aos plebeus.

Desta maneira, a luta de ambas as classes, patrícios e plebeus, arrastara-se por séculos, terminando no terceiro século antes de Cristo, com a vitória da plebe, que conseguiu ser admitida a todas as magistraturas patrícias e em quase todas as funções sacerdotais, ao passo que o patriciado nunca obteve ingresso nas magistraturas plebeias, o tribunato e a edilidade da plebe.

Quando a igualdade política entre as duas classes adveio, a distinção social despareceu entre ambas, surgindo, então, uma nova aristocracia, a nobilitas, a que pertenciam todas as famílias que contavam, entre seus antepassados, com um ou mais membros que ocuparam a magistratura curul, ou seja, que tenha sido ditador, cônsul, pretor, censor ou edil curul.

Paulo Barbosa

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