O FETO, ser humano vivo a partir do terceiro mês de concepção até o momento do nascimento, era tido pelos juristas romanos apenas como parte das vísceras da mulher. O Digesto, código de leis mandado compilar pelo imperador Justiniano, em 530 d.C., traz:
"Partus enim antequam edatur, mulieris portio est uel uiscerum" = "O feto antes de ser dado à luz é porção da mulher ou de suas vísceras". (XXV, 4,1,1)
Devido a essa doutrina do feto-porção da mulher, não podia, em consequência, ser considerado ser humano. O mesmo código diz:
"Partus nondum editus homo non recte fuisse dicitur" = "O feto que ainda não foi dado à luz não se diz que seja homem" (XXXV, 2,9,1).
Decorre destas teses jurídicas romanas que o nascimento não se dava quando o feto era expulso do ventre materno, mas somente e necessarimente após a ruptura do cordão umbilical. Até a ruptura, não haveria a total separação dos dois organismos, o da mãe e o do filho.
Paulo Barbosa
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