REDEMPTUS AB HOSTE, como o próprio nome indica, era, na Roma antiga, o prisioneiro de guerra resgatado (= redemptus) do inimigo (= ab hoste) por um terceiro, que era denominado redemptor (= resgatador).
Havia à época uma ficção jurídica, o postliminium, por meio do qual o redemptus ab hoste ao entrar em território romano recuperava a liberdade, a cidadania e todos os demais direitos que tivesse no momento em que fora capturado; no entanto, caso não possuísse recursos para reembolsar quem lhe resgatara, o seu redemptor, não readquiria imediatamente e de maneira plena sua capacidade jurídica, pois ficava obrigado a serví-lo até solver o débito com o produto do seu trabalho. Quando o resgate fosse pago, recuperava a liberdade mediante o manumissio (= libertação), beneficiando-se, então, do postliminium.
A condição do redemptus ab hoste, entretanto, com o passar do tempo, foi melhorando: os imperadores Diocleciano e Maximiano (século IV d.C.) estabeleceram que o resgatado recuperava a liberdade sem necessidade de manumissão no mesmo instante em que pagasse o valor total do resgate ao redentor. Depois, em 409 d.C., Honório determinou que o período máximo durante o qual estaria o resgatado obrigado a servir ao redemptor, era de cinco anos. Por fim, no direito justiniano (século VI d.C.), o redemptus ab hoste recuperava, pelo postliminium apenas, todos os seus direitos civis desde o momento do resgate, ficando, porém, obrigado a trabalhar para o redemptor, que tinha sobre ele o que os textos jurídicos da época denominavam pignus.
Paulo Barbosa
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