A JUSTIÇA é definida como a virtude que ordena dar a cada um o que é seu - suum cuique tribuere -, ordenando, portanto, o homem com relação a outrem de dois modos: primeiro, a outro considerado individualmente, e segundo, a outro em comum, isto é, na medida em que aquele que está à frente de uma sociedade serve a todos os homens que estão nela integrados. Daí a sua divisão nas seguintes espécies:
DIVISÃO DA JUSTIÇA
1.comutativa (particular, devida a outro considerado individualmente): é a justiça em que há igualdade aritmética, absoluta, entre os deveres dos cidadãos entre si. Esse tipo de justiça é a reguladora das trocas realizadas entre duas pessoas particulares, aliás, comutativo significa trocar objetos ou coisas de igual valor, comutar.
2. distributiva (geral, que diz respeito aquilo que é devido a outro em comum ou à comunidade): é a justiça que reparte proporcionalmente o que é comum entre os membros da sociedade, tratando-se de bens ou encargos. Nesse tipo de justiça, por exemplo, o Poder Público, o Estado, distribui para os cidadãos benefícios e funções segundo as necessidades, capacidades e merecimentos.Deve-se notar que essa espécie de justiça não é igualitária, mas proporcional, conforme a definição, tratando desigualmente os desiguais e na medida de suas desigualdades.
3. legal: é a justiça em que os cidadãos devem cumprir as leis do Estado, como pagar os impostos, obedecer ao sinal de trânsito, etc.
CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA
A justiça possui três características básicas:
1. alteridade - a virtude da justiça sempre será voltada para o próximo.
2. débito - impõe o dever que se tem para com o outro.
3. igualdade - exige equivalência entre os deveres recíprocos.
Paulo Barbosa
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