segunda-feira, 6 de setembro de 2021

A POSSE, SUA ESSÊNCIA.

 POSSE é definida como "o poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa".

Desde o Direito Romano são requisitados dois elementos para que haja posse:

1. A possessio corporis, ou seja, o elemento objetivo, denominado corpus, que é o contato material com a coisa ou os atos simbólicos que representam esse contato.

2. O animus, a saber, o elemento subjetivo através do qual se tem a intenção de deter a coisa - affectio tenendi -, ou a intenção de ser o proprietário da coisa - animus domini.

Ambos os elementos, corpus e animus, não podem se desconectar, existir um sem o outro, devendo manter entre si analogamente a mesma relação que há entre a palavra e o pensamento. Assim como o pensamento se incorpora na palavra, o animus se exterioriza no corpus.

O Término da Posse. Com a supressão de um desses elementos, corpus e animus, ou mesmo de ambos, a posse se extingue. Por exemplo, quando o possuidor abandona a coisa a terceiro, ou quando perde, contra a sua vontade, o poder de fato sobre a coisa, ou, mesmo que continue a ter contato material com a coisa, não mais a quer possuir, não tem o vivaz e atualizado animus domini, affectio tenendi.

O Interdito "Uti Possidetis". Esse interdito possessório refere-se a bem imóvel e é de caráter proibitório, pois se proíbe que se faça alguma coisa contra o imóvel do possuidor, e duplo, por a dita proibição se dirigir a ambas as partes, ao possuidor e ao turbador da posse. Outro requisito para o uti possidetis é o possuidor exercer uma posse não violenta, clandestina e precária sobre o bem imóvel.

A expressão latina uti possidetis tem sua origem na fórmula proferida pelo magistrado quando o possuidor, turbado na sua posse por alguém, requeria tal interdito:

"Uti nunc possidetis eum fundum, quo de agitur, quod nec ui nec clam nec precario alter ab altero possidetis, ita possideatis. Adversus ea uim fieri ueto", "Continuai a possuir o imóvel, de que se trata, como agora o possuis, desde que a posse não seja violenta, clandestina ou precária. Proíbo que se faça violência contra essa decisão".

Paulo Barbosa

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