A OCUPAÇÃO é a apreensão de uma coisa sem dono com a intenção de fazê-la própria.
Desde épocas imemoriais a ocupação é o mais importante dos meios de aquisição da propriedade, tanto que famosos jurisconsultos romanos, como Nerva e Paulo, salientavam que o direito de propriedade decorre da ocupação. Entretanto, à medida que a civilização vai progredindo, a importância desse modo de aquisição da propriedade vai regredindo, pois a área das coisas sem dono cada vez mais se reduz.
Requisitos para ocupar. Três são os requisitos para que ocorra a ocupação, a saber:
1. a apreensão de uma coisa.
2. a intenção de fazê-la própria.
3. a coisa não pode possuir dono.
Conceito de coisa sem dono. São consideradas coisas sem dono as seguintes:
1. Res nullius = coisas de ninguém, em sentido estrito. A tradição exemplifica os animais selvagens, as coisas encontradas à beira-mar (res inventae in litore maris), uma ilha surgida no mar (insula in mari nata), a caça / produto de uma caçada (aucupium), a pesca (piscatio).
Quanto à caça, seus objetos são os animais selvagens - ferae bestiae - encontrados em estado de liberdade natural assim como os animais domesticados que perderam o hábito de regressar à casa do dono (animus revertendi).
2. Res derelictae = coisas abandonadas. Deve-se observar que não são coisas perdidas, mas abandonadas, ou seja, deve haver um comportamento do proprietário da coisa que inequivocamente traduza a sua intenção de abandoná-la. Aqui se pode encaixar os nômades e seminômades que após certo tempo em alguma área abandona-as em busca de áreas mais produtivas.
3. Res hostium = coisas pertencentes a povo belicoso, que se insurge em guerra contra outros homens ou, mesmo em tempo de paz, não mantém tratado formal de amizade. A ocupação das res hostium, portanto, não necessita ocorrer somente na guerra, mas também em tempo de paz.
Paulo Barbosa
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