quinta-feira, 9 de setembro de 2021

ACESSÃO, MANEIRA ANTIGA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

 A ACESSÃO é um dos modos reconhecidos pelo direito de aquisição de propriedade, ocorrendo quando duas coisas, natural ou artificialmente, se unem de maneira tal que, se separadas, não mais adquirem exatamente a individualidade anterior. 

Quando se verifica a acessão ou o acréscimo, o proprietário de uma delas - ou melhor, do bem principal com relação ao outro acrescido -, torna também proprietário daquela parte acrescentada. 

O termo. Acessão significa aquisição, palavra vinda do latim accessio = ação de chegar, aproximar-se; aumento, adição, acréscimo, acessório.

Acessão de coisa imóvel a coisa imóvel. Aqui será analisada essa categoria de acessão decorrente da união de coisa imóvel considerada acessória a outra coisa imóvel considerada principal.

1.º tipo: Aluvião (alluuio).

A aluvião é uma avalanche de águas de um rio que vão transportando terra de outros imóveis e depositando-a num imóvel (chácara, sítio, fazenda) situado em suas margens. Esse acréscimo de terra, geralmente insensível, mas constante, passa a ser objeto de propriedade do dono do imóvel que acresce. 

2.º tipo: Avulsão (auulsio).

A avulsão é a espécie de acessão quando se dá o desprendimento e transporte de um bloco de terra pela força das águas que se acrescenta a outro imóvel. Há portanto a consolidação em uma só coisa. 

3.º tipo: Leito Abandonado (alueus derelictus).

O leito abandonado se dá quando as águas de um rio abandonam o seu leito primitivo e formam outro. 

Caso seja o rio particular, não há mudança quanto à propriedade de seu leito, pois o leito abandonado continua a ser do proprietário do imóvel por onde passava o rio, e o proprietário do outro imóvel em que as águam formam novo leito não perde, por isso, o direito de propriedade sobre essas terras.

4.º tipo: Ilha Surgida num Rio (insula in flumine nata).

A ilha surgida num rio é o tipo de acessão que ocorre quando emerge uma ilha do leito de um rio público. 

Se o rio for particular não há direito a acessão, pois o proprietário do leito do rio não se torna dono da ilha, mas continua a sê-lo. Em se tratando de um rio público, a ilha, em rigor, deveria ser também pública, porém, juristas renomados de longa tradição atribuem a propriedade dela ao dono do imóvel por onde passa o rio, assim como sucede com o aluueus derelictus

Paulo Barbosa

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